Desde 1982 está em vigor a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a qual conta com adesão da grande maioria dos Estados
Vinicius Cobucci*
A água é um dos recursos mais valiosos da humanidade. Desde 1982 está em vigor a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a qual conta com adesão da grande maioria dos Estados. Existe, inclusive, o Tribunal Internacional do Direito do Mar, o qual goza de prestígio na comunidade jurídica pela qualidade de suas decisões.
Em relação aos cursos d'água doce, a situação é bastante diferente. Existem dois tratados sobre o mesmo tema criados no âmbito da ONU: a Convenção sobre os Usos Não Navegacionais dos Cursos d'Água Internacionais, conhecida como Convenção de Nova York, de 1997, e a Convenção sobre Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, de Helsinqui, de 1992. A utilização dos cursos d'água para finalidades de navegação não é objeto desses tratados.
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O Brasil não aderiu a nenhuma das duas convenções, por questões geopolíticas. Desde o regime militar, existe forte orientação diplomática no sentido de que esses recursos naturais, ou seja, cursos d'água doce, são de interesse nacional e se sujeitam à soberania brasileira de forma a não se aceitar interferências da comunidade internacional.
Na época da ditadura militar, seguindo esta orientação geopolítica e diplomática, foram firmados tratados específicos firmados com países da América do Sul para regulação das bacias hidrográficas regionais. As duas maiores bacias no território brasileiro são objetos de acordos: o Tratado da Bacia do Rio da Prata e o Tratado de Cooperação Amazônica.
Na Amazônia, o Brasil esta? a jusante, isto é, no sentido do curso d'água, ao passo que no Prata, o país está a montante, no sentido oposto, pois a nascente está no Brasil. Esta diferença gera consequências geopolíticas muito importantes, pois os interesses são opostos: o que o Brasil defende para a Amazônia não será necessariamente o mesmo entendimento no Prata.
Os dois tratados, de qualquer modo, refletem essa tentativa de rechaçar qualquer interferência externa, que possa significar uma ameaça à soberania, na linha do entendimento da ditadura militar. Ao não aderir às convenções multilaterais, o Brasil pode não dispor de instrumentos jurídicos importantes para regular questões relativas aos seus cursos d'água internacionais, como os casos de responsabilidade por danos ambientais transfronteiriços.
Dom Total
*Mestrando em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável na ESDH. Bacharel em direito pela UFV. Juiz Federal Substituto.
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Engenharia Cívil, Ciência da Computação, Direito (Graduação, Mestrado e Doutorado).